quinta-feira, 30 de junho de 2011

Situational Crime Prevention: A Prevenção Situacional

Ao contrário da maioria das teorias da criminologia, a Situational Crime Prevention ou Prevenção Situacional (Ronald V. Clarke) como é frequentemente utilizado nos discursos em português, não se preocupa com as origens e causas do crime ou do desvio.

Nesta teoria, assume-se que as pessoas, com determinada predisposição, colocadas em circunstâncias favoráveis, tendem a romper com a norma e a cometer delitos.

Assim, a Prevenção Situacional defende que o esforço preventivo deve estar concentrado na criação de condições que inibam a predisposição e eliminem as circunstâncias espaciais e materiais favoráveis ao delito.

Basicamente, pretende-se, numa perspectiva muito prática, que o criminoso sinta que não tem condições para cometer o crime ou que, se o cometer, existe uma forte probabilidade de ser detectado (a propósito deste ponto leia Routine Activity Theory).

A Prevenção Situacional parte da análise das circunstâncias particulares de um dado tipo de crime, para conceber estratégias de redução de riscos na potencial vítima e aumento de dificuldades e riscos no potencial criminoso.

A implementação dessas estratégias preventivas incide em alterações nas políticas de gestão, caracterizando-se por uma ostensividade muito baixa e tendo como objectivo, não a penalização dos delinquentes mas a eliminação das possibilidades de ocorrência do delito.

Assim, a Prevenção Situacional pode ser aplicada a variados contextos de risco criminal por qualquer tipo de indivíduo ou organização, pública ou privada, com ou sem responsabilidades formais na segurança própria ou de outrem, porque a sua preocupação não é a da justiça mas a da prevenção pura.

A análise e métodos da Prevenção Situacional podem e devem ser utilizados de forma autónoma por todos aqueles que têm responsabilidades e interessam especialmente a empresas, estabelecimentos comerciais, escolas, infantários e jardins-de-infância, hospitais, sistemas e redes de tráfego e de transportes, parques de estacionamento, bares e discotecas, etc.

Em resumo a Prevenção Situacional visa:
  • Reduzir as oportunidades dos criminosos cometerem crimes;
  • Abalar a confiança dos criminosos relativamente ao sucesso do crime, da fuga e da possibilidade de ser identificado;
  • Tornar os alvos dos criminosos mais inacessíveis, mais arriscados e menos compensadores.
A Prevenção Situacional é uma tarefa de todos, que pode resultar:
  • Na alteração a configuração, arquitectura, iluminação ou decoração de uma sala, um edifício ou de um arruamento para o tornar mais seguro,
  • Na utilização o bom senso como forma de impedir a acção criminosa,
  • No envolvimento de colegas e vizinhos na vigilância dos valores de uso comum,
  • No trabalho em rede, procurando parceiros interessantes,
  • No adequado apoio à Polícia e na solicitação de apoio à Polícia.
A Prevenção Situacional não é:
  • O uso de armas como forma de protecção,
  • A solução para todos os problemas de um negócio,
  • Mover o fenómeno criminal para outro lado ou outra vítima,
  • Um investimento necessariamente dispendioso.

Este assunto relaciona-se com:
Saiba mais sobre Prevenção Situacional lendo:

§  Situational Crime Prevention: Successful Case Studies, Clarke, R. (ed.) Harrow and Heston, Publishers, New York, 1997


Até breve!

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Tiroteio no Colombo: vigilância e segurança privada

Na sequência do “Tiroteio no Colombo” ocorrido no passado dia 25 de Junho e noticiado pela LUSA e outros órgãos de comunicação social, o Diário de Notícias noticiou que a Associação Nacional de Vigilantes (ANV) reclamou mais poderes para os seguranças privados poderem intervir nestes casos, nomeadamente, a utilização das armas eléctricas, vulgarmente conhecidas por taser.
Como é habitual nestas circunstâncias, o enfoque da discussão está descentrado.
Sabe-se por experiência e reflexão científica que o aumento de meios coercivos para responder a ameaças tende a agravar o potencial da agressão.
Ou seja, armar os seguranças privados com essas ou outras armas, significará a breve trecho, um aumento da gravidade das agressões violentas a seguranças privados.
O objectivo deste blogue é incentivar a prevenção da criminalidade, especialmente aquela que atinge o comércio e dentro deste, especialmente o tradicional utilizando metodologias inteligentes e passivas, assentes em conhecimentos científicos e práticos da criminologia, aplicando a análise de risco e a alteração do meio e da conduta da potencial vítima.
A prevenção do crime faz-se, essencialmente, através da intervenção na cadeia de factos e acontecimentos que proporcionam e potenciam o delito.
Isso deve acontecer através da (1) imposição de condicionantes à motivação humana e (2) através da redução das oportunidades.
Neste prisma, não podemos deixar de criticar de forma útil e construtiva quaisquer posturas que pugnam por um aumento dos meios coercivos dos cidadãos (sejam ou não seguranças privados), como forma de prevenção do crime.
Apesar da popularidade do argumento, mais armas, simplesmente não resolvem o assunto!
O caminho é o inverso e sobre a missão da segurança privada, há que compreender o seguinte:
1.    A segurança privada é “subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado” (artigo 1.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro) e apesar da sua importância, quer na protecção de pessoas e bens quer na prevenção e dissuasão da prática de actos ilícitos, ela continua a ser distinta da segurança pública porque tem um carácter exclusivo, ou seja, o seu objectivo é essencialmente a protecção de interesses privados em domínio privado.
2.    Contrariamente à segurança privada, as forças e serviços de segurança têm um carácter inclusivo, ou seja, servem todos e não apenas alguns.
3.    O interesse público da segurança privada, a que alude o actual quadro legislativo não pode ser dissociado da componente de exclusividade do seu serviço, bem como do carácter complementar e a subsidiário da actividade face às competências desempenhadas pelas forças e serviços de segurança.
4.    Esse “interesse público” existe de facto e tem diversas dimensões das quais destacamos algumas que julgamos mais importantes:
a.    A existência de segurança privada legal a operar regularmente em domínio privado, alivia a carga das forças e dos serviços de segurança, porque a sua existência em determinados espaços garante a vigilância e a prevenção de condutas lesivas e, se estiver bem organizada e percebendo bem o seu objectivo, proporciona a comunicação atempada e correcta dessas condutas às forças e serviços de segurança apenas quando as mesmas ocorrem e, assim, permite que as forças e serviços de segurança possam empenhar mais recursos, durante mais tempo, na vigilância dos espaços públicos;
b.    A existência de vigilantes bem identificados junto de uma determinada “clientela” deve invocar em primeiro lugar um auto-controlo de cada indivíduo pertencente ao grupo da “clientela” – os contratantes e os beneficiários colaterais do serviço de vigilância.
c.    Um dos aspectos importantes da prevenção criminal com recurso às teorias da prevenção situacional (Clarke) e do policiamento orientado (Goldstein) é a redução de factores de provocação da conduta lesiva / criminosa / indesejável. A postura amistosa e colaborante de um vigilante presente, firme e com soluções para oferecer é mais importante do que um guarda pronto a expulsar ou deter alguém com recurso à postura ameaçadora, ao músculo ou a qualquer tipo de arma.
d.    Na possibilidade ou eminência dessa necessidade, o segurança privado deve recorrer às forças de segurança.
5.    Assim, o segurança privado deve funcionar cada vez mais como um assistente e menos como um guarda se quiser obter bons resultados na prevenção de condutas indesejáveis – o seu papel não é repressivo e a sua postura não deve ser militarista. Na medida do possível e contrariamente ao que acontece em Portugal, a sua apresentação deve ser menos agressiva, não recorrer a uniformes de estilo militar e abandonar ideários militaristas, da força, da reposição da ordem e da repressão criminal – não é esse o seu papel!!!
6.    A segurança privada deve estar tão próxima quanto possível de uma participação da sociedade civil na segurança individual e colectiva.
A segurança privada é um recurso de segurança valioso porque introduz o factor humano da vigilância, personalizando-a e emprestando ao dispositivo ou sistema de segurança de um estabelecimento ou espaço privado, a capacidade de interacção com o cliente de forma não opressiva.
Na grande maioria das vezes, o papel do segurança privado no domínio privado é o de prestador de informações e de orientador do cliente. Esse papel é idêntico à maior parte da actividade policial em domínio público.
Actualmente, o regime jurídico da segurança privada prevê actores novos. O preâmbulo do Decreto-lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro indica claramente que o director de segurança bem como os formadores de segurança privada vão dispor de formação específica especialmente dirigida à obtenção dos conhecimentos teóricos e práticos necessários para que o pessoal de vigilância desempenhe cabalmente as suas funções”.
Ora, seria desejável que essa formação assentasse primordialmente nos aspectos da verdadeira prevenção, focando especialmente a Teoria da Prevenção Situacional e as teorias de suporte como a Routine Activity Theory, a Criminologia Ambiental e a Teoria criminológica da Escolha Racional.
Voltaremos a este assunto. Até breve!

Leia ainda: Routine Activity Theory

Notícias do Diário de Notícias:

terça-feira, 21 de junho de 2011

Assaltos a ATM em Portugal: SIBS reage a notícias

A agência noticiosa LUSA, noticiou no dia 17 de Junho de 2011 que os assaltos a caixas multibanco diminuem desde 2009, embora os criminosos apliquem técnicas mais violentas. A informação foi veiculada pela SIBS – Sociedade Interbancária de Serviços SA, que acrescentou estar a preparar novas medidas dissuasoras.

A SIBS informou que, nos últimos meses, se tem verificado “o crescimento de novas formas de assaltos que eram novas em Portugal caracterizadas por uma violência” para a qual "… o país não estava preparado".
A SIBS admite que a maior violência e espectacularidade põem pela primeira vez em risco a segurança pública.

Aparentemente, os ladrões têm assaltado máquinas sem dispositivo de tintagem. A SIBS adiantou que as medidas dissuasoras podem passar pelo sistema de tintagem ou outros sistemas de segurança, como a redução do dinheiro disponível, com vista à “redução do benefício e do potencial de ataque”.

«Segurança no Comércio» sabe que, no Brasil, onde os assaltos com explosivos a caixas multibanco têm registado contornos alarmantes, a tintagem de notas é aplicada mas corre uma campanha das autoridades para que os comerciantes não aceitem esse dinheiro marcado. Aparentemente, o problema tem também passado pela aceitação de notas marcadas em transacções legítimas, fazendo perder o rasto a dinheiro furtado e aos responsáveis pelo crime.

Segundo José Luís Batista, administrador da SIBS em declarações à comunicação social, os assaltos às caixas Multibanco “são fenómenos com período temporal definido” e, apesar de causarem alarme, são “residuais” na rede de 14 mil equipamentos geridos pela SIBS.

Por outro lado, afirmou que os prejuízos causados pelos rebentamentos das caixas multibanco estão cobertos pelas seguradoras dos bancos proprietários ou das empresas de segurança que têm o equipamento à sua guarda.

De acordo com as mesmas fontes, esses seguros cobrem também os prejuízos registados nos edifícios.

A maior parte das tentativas e assaltos concretizados ocorreu em áreas isoladas fora dos grandes centros urbanos, onde o movimento de pessoas e o patrulhamento proporcionado pelas forças de segurança territorialmente competentes é mais reduzido.

A propósito deste tema veja a notícia do Público em: Assaltos a caixas Multibanco diminuem mas técnicas são mais agressivas.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Routine Activity Theory


No texto com o título A ocasião faz o ladrão! referi que, se uma pessoa tem uma predisposição para a subtracção, sente desejo por um bem que se encontra disponível, não existe constrangimento imediato à sua acção, as possibilidades de fuga ou de justificação do acto são boas, as probabilidades de sucesso são elevadas, então… a tentativa de furto é quase certa!

Essa afirmação não se sustenta apenas na experiência comum.

Os investigadores Marcus Felson e Lawrence Cohen conceberam a Routine Activity Theory (RAT), sintetizando as condições necessárias para a ocorrência do crime:

1 - Um alvo adequado e disponível,
2 - Um potencial criminoso devidamente motivado e
3 - A ausência de um “guardião” (seja uma figura de autoridade, protecção ou qualquer outro elemento humano ou tecnológico que desmotive o delinquente).

Esta abordagem celebrizou-se pelo acompanhamento de um gráfico triangular que corresponde à relação dos três parâmetros básicos do problema: vítima / alvo, delinquente e “guardião”.

De forma sucinta, a RAT defende que, na ausência de controlos adequados, os potenciais delinquentes intentarão contra alvos atraentes.

De certa forma, as únicas condições realmente necessárias à concretização do crime são o encontro, no mesmo local, de um potencial delinquente devidamente motivado e o respectivo alvo / vítima.

Contrariamente, se o alvo e o potencial delinquente nunca se encontrarem no mesmo local, não haverá qualquer possibilidade de ocorrência do delito.

Ainda que possam surgir circunstâncias que proporcionem o delito, a protecção poderá passar pela introdução da figura do “guardião”, alguém ou alguma coisa que exerça, pela sua presença, um controlo sobre a segurança do alvo. O "guardião" pode ser uma pessoa ou um meio físico de segurança passiva.

Felson e Cohen defendem que, para garantir uma prevenção adequada, para cada elemento constitutivo do problema criminal (delinquente, alvo/vítima e local) deve existir um elemento de controlo.

Falaremos em futuramente das formas de controlo.

Este assunto relaciona-se com:

Hot Products
O que desaparece da minha loja?
A ocasião faz o ladrão!

Até breve!

sábado, 4 de junho de 2011

A ocasião faz o ladrão!


A Teoria da Escolha Racional, sustenta genericamente que o ser humano é um actor racional que pondera os fins e os meios para os atingir, custos e benefícios, concebendo as suas opções de forma racional.
Todavia, sabemos que a maioria dos furtos em lojas tem um carácter oportunista.
O ladrão não planeia longa e elaboradamente o furto de um CD, de uma caneta, de um telemóvel ou de uma peça de roupa do expositor de uma loja, concebendo com antecedência todos os detalhes da sua acção.
Então onde está a racionalidade do acto de furtar?
A racionalidade do acto relaciona-se, mas não se confunde, com a complexidade do planeamento.

Vejamos:

1 – Boa parte das pessoas que subtrai artigos de lojas pode não ter uma “carreira criminal” e dificilmente se distingue dos clientes “normais”.

2 – Podemos pensar que algumas pessoas possuem uma predisposição para o delito que se revela na habituação ou incapacidade de resistir à tentação de se apoderar ilegitimamente de um artigo valioso apenas porque se encontra disponível e não existe ninguém a guardá-lo. Esse raciocínio não é inteiramente incorrecto. Algumas pessoas, por variadas razões que não nos interessa estar a dissecar, podem ter adquirido o hábito de subtrair artigos de estabelecimentos comerciais. Muitas vezes os artigos não têm utilidade ou valor significativo para si mas, a excitação de quebrar a barreira moral e transgredir, a sensação de poder associada à subtracção, o estatuto que se pode obter em certos ciclos do submundo através desse “acto de coragem”, o sentimento de invulnerabilidade associado ao facto de nunca se ter sido detectado, abordado, detido ou processado, entre outros.

3 – Porém, a maioria dos produtos subtraídos de lojas têm características atractivas que já referi na mensagem com o título Hot Products, cuja leitura recomendo. Essas características são determinantes para o processo de escolhas dos clientes legítimos e dos “clientes” não legítimos.

4 – Para quem subtrai do expositor de uma loja, o alvo raramente representa uma vítima. O estabelecimento comercial é um ambiente despersonalizado que o autor do furto não relaciona com o funcionário, explorador ou proprietário. Não sente, portanto, que o seu acto prejudique directa e gravemente o património de alguém e isso significa que a barreira moral a transpor é mais ténue.

5 – O agente do delito, confrontando o benefício pessoal que poderá retirar da acção com o conjunto de protecções e defesas apresentadas pelo alvo, decide agir rompendo com o normativo.

Se partirmos destes pressupostos, o conceito de “oportunidade” coloca-se num plano central. A existência ou ausência de elementos de segurança que impeçam a prática do acto pode então ser determinante.
Assim, “situação” e “disposição” são factores indissociáveis na explicação do acto, na medida em que, apenas a soma das circunstâncias de oportunidade e a presença de um sujeito disposto a delinquir, resultarão no crime.

A “disposição” é a escolha pela prática do acto em face do surgimento da oportunidade de o cometer (Gilling, Daniel (1997) – Crime Prevention: Theory, Policy and Politics, UCL Press, London). As escolhas são sempre processos complexos (ainda que aparentem ser rudimentares e simplistas), estão sujeitas a um grande número de constrangimentos de ordem pessoal, temporal, espacial e situacional que poderão influenciar a decisão de cometer o delito.
Tal não implica irracionalidade no acto, mas sim a redução dos critérios da decisão ao mínimo indispensável.

Assim, agir de acordo com a oportunidade, nada tem de irracional.

Se o delinquente tem uma predisposição para a subtracção, tem desejo pelo bem, o bem está disponível, não existe constrangimento imediato à acção, as possibilidades de fuga ou de justificação do acto são boas, as probabilidades de sucesso do acto são elevadas, então… a tentativa de furto é quase certa!

Agora que leu isto, está na altura de começar a pensar em reduzir as oportunidades para proteger melhor a sua mercadoria.

Voltaremos muitas vezes a este tema, entretanto, recomendo que leia ou releia:


Até breve!

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Como reagir em caso de assalto?


Abordámos recentemente a distinção penal entre furto e roubo, referindo que aquilo a que chamamos "assalto" configura frequentemente um crime de roubo.
Os assaltos violentos em estabelecimentos de comércio tradicional ainda são raros.
Mas, se um dia um malfeitor entrar na sua loja com ar ameaçador, armado ou supostamente armado para o assaltar, como deve reagir?
Simples: de maneira nenhuma.
Não reaja a não ser para fazer o que lhe dizem, com a maior calma que puder usar e inspirar.
Todos já ouvimos relatos heróicos de lojistas que desobedeceram a assaltantes, os empataram ou reagiram violentamente ao assalto, repelindo o ladrão ou fazendo a sua captura.
Não há dúvida que nesses casos (também raros) as coisas correram bem para a vítima e talvez não tão bem para o assaltante.
Mas analise todos os aspectos que não estão sob o seu controlo para perceber o que pode estar em risco.
O mais provável é que (1) desconheça as motivações mais profundas dos assaltantes, (2) não saiba quão habituados estão a praticar crimes dessa natureza, (3) ignore até que ponto estão sob controlo de si mesmos, (4) não faça ideia dos seus conhecimentos, experiência ou domínio de técnicas e formas de agressão ou (5) que tipo ou grau de violência podem estar preparados e dispostos a exercer sobre si ou qualquer outra pessoa presente.
Se acha que pode ultrapassar qualquer destas dúvidas sem pestanejar, então escusa de ler o resto deste texto, caso contrário, para sua protecção e protecção das pessoas que possam estar consigo, meta estas coisas na cabeça:
  • Coopere;
  • Mantenha as suas mãos visíveis;
  • Fale e movimente-se normalmente, sem brusquidão ou excessiva rapidez;
  • Obedeça às ordens que lhe forem dadas;
  • Na medida do possível, mantenha a calma e a atenção focada no que lhe é pedido;
  • Evite o contacto visual directo após o início do assalto.
Se não reparou com detalhe na fisionomia dos assaltantes quando estes entraram no seu estabelecimento, evite tentar fazê-lo ostensivamente após iniciado o assalto.
Apesar da utilidade que essa informação pode ter para a identificação de suspeitos, a verdade é que o contacto visual directo pode ser intimidante e pode provocar reacções violentas, por isso, se não o fez antes, não tente fazê-lo durante o assalto.
Elementos de informação como o número de assaltantes, indumentária, estatura, tonalidade da voz, sotaques, género, fisionomia, existência de armamento, são relativamente fáceis de reter sem que tenha de fixar o seu olhar nos assaltantes. A Polícia ajudá-lo-á a recordar-se do que puder interessar.
Não tente fugir ou fazer movimentos bruscos, especialmente se lhe tiverem apontado uma arma. Isso é meio caminho andado para que ocorram ferimentos.
Tente controlar-se e não reagir. Se pesquisar pela internet dados sobre pessoas feridas em assaltos, vai verificar que, numa percentagem muito elevada, essas pessoas reagiram aos assaltantes.
Ao contrário, quando os assaltos se concluem sem que tenha havido uma reacção das vítimas, numa percentagem muito elevada, ninguém se magoa.
Uma vez começado um assalto, permaneça imóvel mostrando sempre as mãos, ouça atentamente e siga as determinações dos assaltantes.
Antes de fazer qualquer movimento (principalmente com as mãos) avise verbalmente o assaltante, como se estivesse a explicar as suas acções.
Se tem funcionários a trabalhar para si, são estas as instruções que lhes deve dar.
O resto deixe à Polícia, eles saberão o que fazer a seguir!
Estas são as recomendações que qualquer Polícia do mundo costuma fazer aos seus cidadãos.
Recomendo ainda que faça uma visita ao Portal da Segurança e aos sites das forças de segurança, onde poderá encontrar conselhos úteis sobre o que fazer durante e após um crime desta natureza.

Até breve!

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Comerciantes brasileiros retiram caixas ATM de lojas para reduzir riscos


O Agora S. Paulo noticiou no 27 de Maio de 2011 que a generalização de roubos e furtos a caixas automáticos (ATM) localizados dentro de estabelecimentos comerciais utilizando explosivos, tem levado a que os comerciantes repensem a manutenção destes equipamentos dentro das suas lojas.
Na nossa mensagem de 14 de Maio de 2011 com o título Assaltos a ATM em Portugal e no Brasil  já havíamos referido o fenómeno dos ataques a caixas ATM no Brasil com recurso a explosivos.
Boa parte destes equipamentos encontram-se no interior de estabelecimentos comerciais, o que, se foi pensado como uma vantagem quer para as instituições bancárias, quer para os comerciantes, acabou por tornar-se um risco.
No passado dia 23 de Maio, a Associação Comercial de São Paulo (ACSP) recomendou ao pequeno comércio da cidade que retirasse estes terminais do interior dos estabelecimentos como forma de eliminar a atracção criminosa e os decorrentes perigos destas acções violentas quer para pessoas, quer para os bens materiais.
O presidente da ACSP, Rogério Amato, referiu à comunicação social que "o sujeito tem de fazer a opção entre a segurança e o conforto ao cliente. Quando a segurança fica comprometida, tem de abrir mão do conforto".
Ontem a VNews noticiou que Associação Comercial e Industrial de São José dos Campos lançou a mesma recomendação aos seus representados.
Paralelamente, as instituições bancárias têm vindo a apelar aos comerciantes que não aceitem transaccionar com notas manchadas de tinta, considerando que essas marcas indicam que esse dinheiro foi furtado de um ATM.

Leia as notícias originais e veja uma reportagem vídeo interessante nos links que seguem:
Até breve!

quarta-feira, 25 de maio de 2011

OBRIGADO!


O blogue Segurança no Comércio está convosco apenas desde 17 de Abril de 2011 mas ultrapassou hoje as 500 visitas.

A todos aqueles que o lêem, que o seguem e que a ele se associaram através das redes sociais, o meu profundo agradecimento.

Associação do Comércio do Distrito de Setúbal e Polícia juntos pela segurança do comércio


O trissemanário O Setubalense, noticiou no dia 20 de Maio de 2011 que a Delegação de Setúbal da Associação do Comércio do Distrito de Setúbal (ACSDS) se juntou à Polícia de Segurança Pública numa acção dirigida à melhoria da segurança do comércio tradicional naquela cidade recorrendo aos polícias do Programa Integrado de Policiamento de Proximidade.

Eis a notícia:

Acção de sensibilização para comércio seguro

A Associação do Comércio do Distrito de Setúbal (ACSDS) - Delegação de Setúbal – promove, a partir de amanhã, uma acção de sensibilização para a segurança do comércio tradicional. Esta iniciativa desenvolve-se no âmbito do Programa Integrado de Policiamento de Proximidade (PIPP) , levado a cabo pela PSP.
A acção de sensibilização será repartida em três reuniões, que terão lugar na sede da ACSDS amanhã, e nos dias 16 e 18 de Novembro, pelas 21.15 horas. Nestas datas, a associação conta com a presença de representantes da PSP e das juntas de freguesia.
Em cada reunião, aberta à participação dos comerciantes, será abordada a conjuntura de uma determinada zona (zonas divididas por Juntas de Freguesia).
Amanhã, aborda-se a questão da segurança no comércio da freguesia de S. Julião; no dia 16 de Novembro, é a vez da freguesia de Nª Srª da Anunciada e no dia 18 de Novembro, será a freguesia de Santa Maria da Graça.

Leia a notícia original em:

terça-feira, 24 de maio de 2011

Distinguir o Furto do Roubo


O discurso comum e a linguagem mediática confundem frequentemente termos importantes que definem condutas distintas.

O caso típico é o da distinção entre o furto e o roubo.

Estas duas condutas configuram crimes contra a propriedade, cuja característica central é o objectivo do agente do crime: a subtracção de um bem móvel alheio. De resto, estes dois crimes distiguem-se claramente um do outro, quer pelos métodos empregues para atingir esse fim, quer, consequentemente, pelo conjunto de bens e valores lesados.

O crime de furto consta actualmente do artigo 203.º do Código Penal, o Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março, o qual, a título de curiosidade, em 16 de Fevereiro de 2011 recebeu a sua 27.ª alteração nos seus 16 anos de existência.

O que consta desse artigo?

Consta que, “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa” (n.º1), que a “tentativa é punível” (n.º2) e que o “procedimento criminal depende de queixa”.

Esta é a configuração do que se costuma chamar um furto simples.

Por partes:
1 - Só existe furto quando o objecto subtraído for móvel e alheio. Ou seja, a coisa não pode ser uma casa ou um terreno, tem de ser algo que se possa transportar ou mover (uma carteira, dinheiro, um par de sapatos ou uma viatura) sobre a qual o autor do delito não tenha um direito legal de propriedade;
2 - É necessário que haja uma intenção ilegítima de apropriação – isto significa que quem subtrair para recuperar alguma coisa que é seu ou apenas para a utilizar durante um período limitado, não comete furto;

3 - Não é necessário que a subtracção seja consumada para que haja crime, a tentativa é tão punível como o acto concretizado;

4 - O crime é semi-público, ou seja, para que haja lugar à apreciação judicial dos factos e a uma eventual pena, a vítima tem de manifestar o desejo de procedimento criminal contra o(s) autor(es), ainda que sejam desconhecidos através da apresentação formal de uma queixa-crime. Este detalhe não é despiciendo, considerando que, quando o lesado não apresenta queixa, também está a limitar o campo de acção das autoridades policiais que não farão mais do que identificar todos os intervenientes conhecidos e a registar sumariamente a ocorrência. Não haverá possibilidade de efectuar detenções ou iniciar qualquer investigação.

Para além do furto simples, também existe o furto qualificado que tem contornos mais graves, quer considerando a conduta, quer a qualidade dos bens subtraídos.

Contrariamente ao que acontece com o furto simples, a redacção do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo Artigo 204.º do Código Penal, permite às autoridades policiais iniciar diligências de inquérito imediatamente, sem ser necessária a queixa do lesado. O início a investigação é precedida de comunicação à autoridade titular da acção penal, ou seja, o Ministério Público, de acordo com a delegação de competências que existir para essa matéria.
O texto do artigo 204.º (furto qualificado) indica o seguinte:

1 - Quem furtar coisa móvel alheia:
a) De valor elevado;
b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;
c) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;
e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;
f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;
g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou
i) Deixando a vítima em difícil situação económica;
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem furtar coisa móvel alheia:
a) De valor consideravelmente elevado;
b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;
d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;
e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou
g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.
4 - Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.
Na sua essência, quer o crime de furto (simples), quer o de furto qualificado são praticados sem que haja necessariamente um contacto pessoal entre a vítima e o autor ou, havendo, esse contacto processa-se de forma não violenta.

É o caso tanto da pessoa que subtrai um pequeno objecto do expositor de uma loja saindo sem pagar, como o do carteirista ou do indivíduo que se introduz numa viatura vazia e a leva.

Coisa diferente é o crime de roubo, no qual a metodologia implica a utilização de violência que coloca a vítima na impossibilidade de resistir à acção criminosa. O acto violento, como a agressão física, a ameaça verbal ou a utilização de qualquer objecto que sirva como arma altera a substancia da conduta e a apreciação penal que dela se faz.

O crime de roubo, está previsto no Artigo 210.º do Código Penal, actualmente com a seguinte redacção:


1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou
b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

Agora que sabe isto, não chame furto ao roubo ou roubo ao furto.

Já agora. Um assalto é uma investida impetuosa, violenta e surpreendente.

O termo utiliza-se na linguagem militar e policial para designar as intervenções com essas características, mas a sua utilização vulgarizou-se para designar a prática do crime de roubo ou de furto qualificado, especialmente quando envolva arrombamento, escalamento ou chaves falsas, apesar de não ter significado no direito penal .

Recomendo uma consulta ao sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, a qual, mantém um excelente acervo de legislação actualizada.

Até breve!