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segunda-feira, 30 de maio de 2011

Como reagir em caso de assalto?


Abordámos recentemente a distinção penal entre furto e roubo, referindo que aquilo a que chamamos "assalto" configura frequentemente um crime de roubo.
Os assaltos violentos em estabelecimentos de comércio tradicional ainda são raros.
Mas, se um dia um malfeitor entrar na sua loja com ar ameaçador, armado ou supostamente armado para o assaltar, como deve reagir?
Simples: de maneira nenhuma.
Não reaja a não ser para fazer o que lhe dizem, com a maior calma que puder usar e inspirar.
Todos já ouvimos relatos heróicos de lojistas que desobedeceram a assaltantes, os empataram ou reagiram violentamente ao assalto, repelindo o ladrão ou fazendo a sua captura.
Não há dúvida que nesses casos (também raros) as coisas correram bem para a vítima e talvez não tão bem para o assaltante.
Mas analise todos os aspectos que não estão sob o seu controlo para perceber o que pode estar em risco.
O mais provável é que (1) desconheça as motivações mais profundas dos assaltantes, (2) não saiba quão habituados estão a praticar crimes dessa natureza, (3) ignore até que ponto estão sob controlo de si mesmos, (4) não faça ideia dos seus conhecimentos, experiência ou domínio de técnicas e formas de agressão ou (5) que tipo ou grau de violência podem estar preparados e dispostos a exercer sobre si ou qualquer outra pessoa presente.
Se acha que pode ultrapassar qualquer destas dúvidas sem pestanejar, então escusa de ler o resto deste texto, caso contrário, para sua protecção e protecção das pessoas que possam estar consigo, meta estas coisas na cabeça:
  • Coopere;
  • Mantenha as suas mãos visíveis;
  • Fale e movimente-se normalmente, sem brusquidão ou excessiva rapidez;
  • Obedeça às ordens que lhe forem dadas;
  • Na medida do possível, mantenha a calma e a atenção focada no que lhe é pedido;
  • Evite o contacto visual directo após o início do assalto.
Se não reparou com detalhe na fisionomia dos assaltantes quando estes entraram no seu estabelecimento, evite tentar fazê-lo ostensivamente após iniciado o assalto.
Apesar da utilidade que essa informação pode ter para a identificação de suspeitos, a verdade é que o contacto visual directo pode ser intimidante e pode provocar reacções violentas, por isso, se não o fez antes, não tente fazê-lo durante o assalto.
Elementos de informação como o número de assaltantes, indumentária, estatura, tonalidade da voz, sotaques, género, fisionomia, existência de armamento, são relativamente fáceis de reter sem que tenha de fixar o seu olhar nos assaltantes. A Polícia ajudá-lo-á a recordar-se do que puder interessar.
Não tente fugir ou fazer movimentos bruscos, especialmente se lhe tiverem apontado uma arma. Isso é meio caminho andado para que ocorram ferimentos.
Tente controlar-se e não reagir. Se pesquisar pela internet dados sobre pessoas feridas em assaltos, vai verificar que, numa percentagem muito elevada, essas pessoas reagiram aos assaltantes.
Ao contrário, quando os assaltos se concluem sem que tenha havido uma reacção das vítimas, numa percentagem muito elevada, ninguém se magoa.
Uma vez começado um assalto, permaneça imóvel mostrando sempre as mãos, ouça atentamente e siga as determinações dos assaltantes.
Antes de fazer qualquer movimento (principalmente com as mãos) avise verbalmente o assaltante, como se estivesse a explicar as suas acções.
Se tem funcionários a trabalhar para si, são estas as instruções que lhes deve dar.
O resto deixe à Polícia, eles saberão o que fazer a seguir!
Estas são as recomendações que qualquer Polícia do mundo costuma fazer aos seus cidadãos.
Recomendo ainda que faça uma visita ao Portal da Segurança e aos sites das forças de segurança, onde poderá encontrar conselhos úteis sobre o que fazer durante e após um crime desta natureza.

Até breve!

terça-feira, 24 de maio de 2011

Distinguir o Furto do Roubo


O discurso comum e a linguagem mediática confundem frequentemente termos importantes que definem condutas distintas.

O caso típico é o da distinção entre o furto e o roubo.

Estas duas condutas configuram crimes contra a propriedade, cuja característica central é o objectivo do agente do crime: a subtracção de um bem móvel alheio. De resto, estes dois crimes distiguem-se claramente um do outro, quer pelos métodos empregues para atingir esse fim, quer, consequentemente, pelo conjunto de bens e valores lesados.

O crime de furto consta actualmente do artigo 203.º do Código Penal, o Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março, o qual, a título de curiosidade, em 16 de Fevereiro de 2011 recebeu a sua 27.ª alteração nos seus 16 anos de existência.

O que consta desse artigo?

Consta que, “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa” (n.º1), que a “tentativa é punível” (n.º2) e que o “procedimento criminal depende de queixa”.

Esta é a configuração do que se costuma chamar um furto simples.

Por partes:
1 - Só existe furto quando o objecto subtraído for móvel e alheio. Ou seja, a coisa não pode ser uma casa ou um terreno, tem de ser algo que se possa transportar ou mover (uma carteira, dinheiro, um par de sapatos ou uma viatura) sobre a qual o autor do delito não tenha um direito legal de propriedade;
2 - É necessário que haja uma intenção ilegítima de apropriação – isto significa que quem subtrair para recuperar alguma coisa que é seu ou apenas para a utilizar durante um período limitado, não comete furto;

3 - Não é necessário que a subtracção seja consumada para que haja crime, a tentativa é tão punível como o acto concretizado;

4 - O crime é semi-público, ou seja, para que haja lugar à apreciação judicial dos factos e a uma eventual pena, a vítima tem de manifestar o desejo de procedimento criminal contra o(s) autor(es), ainda que sejam desconhecidos através da apresentação formal de uma queixa-crime. Este detalhe não é despiciendo, considerando que, quando o lesado não apresenta queixa, também está a limitar o campo de acção das autoridades policiais que não farão mais do que identificar todos os intervenientes conhecidos e a registar sumariamente a ocorrência. Não haverá possibilidade de efectuar detenções ou iniciar qualquer investigação.

Para além do furto simples, também existe o furto qualificado que tem contornos mais graves, quer considerando a conduta, quer a qualidade dos bens subtraídos.

Contrariamente ao que acontece com o furto simples, a redacção do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo Artigo 204.º do Código Penal, permite às autoridades policiais iniciar diligências de inquérito imediatamente, sem ser necessária a queixa do lesado. O início a investigação é precedida de comunicação à autoridade titular da acção penal, ou seja, o Ministério Público, de acordo com a delegação de competências que existir para essa matéria.
O texto do artigo 204.º (furto qualificado) indica o seguinte:

1 - Quem furtar coisa móvel alheia:
a) De valor elevado;
b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;
c) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;
e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;
f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;
g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou
i) Deixando a vítima em difícil situação económica;
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem furtar coisa móvel alheia:
a) De valor consideravelmente elevado;
b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;
d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;
e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou
g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.
4 - Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.
Na sua essência, quer o crime de furto (simples), quer o de furto qualificado são praticados sem que haja necessariamente um contacto pessoal entre a vítima e o autor ou, havendo, esse contacto processa-se de forma não violenta.

É o caso tanto da pessoa que subtrai um pequeno objecto do expositor de uma loja saindo sem pagar, como o do carteirista ou do indivíduo que se introduz numa viatura vazia e a leva.

Coisa diferente é o crime de roubo, no qual a metodologia implica a utilização de violência que coloca a vítima na impossibilidade de resistir à acção criminosa. O acto violento, como a agressão física, a ameaça verbal ou a utilização de qualquer objecto que sirva como arma altera a substancia da conduta e a apreciação penal que dela se faz.

O crime de roubo, está previsto no Artigo 210.º do Código Penal, actualmente com a seguinte redacção:


1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou
b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

Agora que sabe isto, não chame furto ao roubo ou roubo ao furto.

Já agora. Um assalto é uma investida impetuosa, violenta e surpreendente.

O termo utiliza-se na linguagem militar e policial para designar as intervenções com essas características, mas a sua utilização vulgarizou-se para designar a prática do crime de roubo ou de furto qualificado, especialmente quando envolva arrombamento, escalamento ou chaves falsas, apesar de não ter significado no direito penal .

Recomendo uma consulta ao sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, a qual, mantém um excelente acervo de legislação actualizada.

Até breve!