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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Cleptomania

O termo cleptomania designa a incapacidade de resistir a um impulso de apropriação de objectos alheios.

Esta incapacidade está classificada como um transtorno mental ou comportamental, mais concretamente um transtorno dos hábitos e dos impulsos, de acordo com a CID-10, a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde da Organização Mundial de Saúde (OMS / WHO).

Já no classificador DSM-IV (Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais, publicação da American Psychiatric Association), esta perturbação apresenta-se como uma categoria secundária dos transtornos do controlo dos Impulsos, onde também se encontram outras perturbações como o transtorno explosivo intermitente (incapacidade de controlar acessos violentos), a piromania (impulso incendiário), a ludopatia (o jogo patológico) ou a tricotilomania (impulso de arrancar cabelos).

O diagnóstico desta perturbação deve considerar, enquanto característica essencial, o fracasso recorrente em resistir ao impulso de subtrair objectos, embora estes não sejam necessários para o uso pessoal ou tenham valor significativo (critério A).

Adicionalmente, verifica-se que o doente, actuando isoladamente e sem qualquer planeamento, vivencia um sentimento de crescente tensão antes da subtracção (critério B) e sente prazer, satisfação ou alívio ao concretizar o furto (critério C). O furto não é cometido para expressar raiva ou vingança, não é realizado em resposta a um delírio ou alucinação (critério D), nem é explicado por um Transtorno da Conduta, um Episódio Maníaco ou um Transtorno da Personalidade Anti-Social (critério E).

Por norma, os objectos furtados têm pouco valor para o doente, o qual, frequentemente teria condições para os adquirir legitimamente.

Esta desnecessidade e desprendimento em relação ao objecto subtraído, revela que o móbil não está na coisa furtada mas na impossibilidade de resistir à satisfação do impulso. Após a subtracção, os objectos furtados podem ser oferecidos, atirados fora, coleccionados ou até disfarçadamente devolvidos (o que se pode traduzir numa excitação semelhante ao da subtracção).

O cleptomaníaco tem uma personalidade egodistónica (o que significa que vive uma contradição ou, pelo menos, um conflito, entre os seus impulsos e as suas convicções, morais e sentimentos, sendo esse conflito causa de sofrimento profundo), estão conscientes de que os seus actos não apresentam racionalidade e são contrários às normas sociais.

O cleptomaníaco tem medo de ser detectado, habitualmente, sente o acto como contrário à sua consciência moral, sente culpa e tende a deprimir.

Distinguir esta perturbação de um comportamento anti-social não patológico ou de outras perturbações mentais implica fazer um diagnóstico diferencial.

O diagnóstico diferencial impõe reconhecer que ao contrário da cleptomania, o furto comum seja planeado ou oportunista, é deliberado e motivado pela utilidade ou valor monetário ou simbólico do objecto subtraído.

Os furtos praticados por jovens, especialmente adolescentes, são comuns e frequentemente irracionais, mas constituem actos de rebeldia ou rituais de afirmação e de iniciação que não se devem confundir com a conduta mórbida do cleptomaníaco.

Ao contrário de outras perturbações com características anti-sociais, a cleptomania não constitui um padrão geral de comportamento, ou seja, o doente, raramente tem comportamentos anti-sociais de outra ordem.

A Cleptomania deve ainda ser distinguida do furto intencional ou inadvertido que pode ocorrer durante um Episódio Maníaco, em resposta a delírios ou alucinações (por ex., na Esquizofrenia) ou como resultado de uma demência (transtorno mental orgânico).

A Cleptomania é uma condição rara, que parece ocorrer em menos de 5% de pessoas que cometem furtos em lojas.

Isto significa que a esmagadora maioria dos furtos cometidos em lojas, são praticados por pessoas perfeitamente normais.

Aguardo os seus comentários e as suas questões.

Até breve!

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Shrinkage: a Quebra Desconhecida


Um dos riscos da actividade comercial é identificado pelas «quebras» no inventário (stock), impedindo que os produtos transaccionáveis percorram o seu ciclo normal, sendo vendidos ao cliente e proporcionando um lucro ao vendedor.
A «quebra» é uma figura contabilística que identifica a diferença entre a facturação potencial de um determinado número de produtos em inventário e a facturação real.
As quebras podem ser conhecidas ou desconhecidas.
As quebras conhecidas são aquelas cujo motivo está identificado, podendo ocorrer, por exemplo, através da deterioração de produtos perecíveis ou da ultrapassagem dos respectivos prazos de validade que impedem a venda dos mesmos.
As quebras desconhecidas ou “Shrinkage” como também é frequente chamar-lhes, são todas as outras cuja origem não é clara, podendo ocorrer por via de:
Ø  Furto de bens ou dinheiro por parte de clientes;
Ø  Fraudes com cheques e cartões na aquisição de bens ou serviços;
Ø  Furto de bens ou dinheiro por parte de funcionários em qualquer parte do circuito de pós-produção (transporte, armazenagem ou loja);
Ø  Danos em bens destinados a venda;
Ø  Erros no fornecimento por parte dos fornecedores;
Ø  Erros gestionários (p.e. mau controlo de inventário, erros contabilísticos, etc).

Estas perdas não podem ser encaradas de forma displicente pelos comerciantes, especialmente aqueles que são independentes e gerem o seu próprio negócio sem estarem integrados em grandes redes de comércio de retalho.
Os resultados do estudo de 2010 do Barómetro Nacional da Quebra Desconhecida no Retalho (3ª edição) da Premivalor Consulting, indicam que “aproximadamente 67% das empresas inquiridas consideram que a rendibilidade das respectivas organizações é afectada pelo fenómeno da Quebra Desconhecida.”
O mesmo estudo apurou que entre as empresas inquiridas, o valor da quebra desconhecida na quebra total (a soma das perdas por quebra conhecida e por quebra desconhecida) durante 2009, foi de 58.73%, o que, sendo uma descida significativa, relativamente aos resultados de estudos anteriores, continua a representar um peso razoável nas perdas dos estabelecimentos que foram alvo desse inquérito.
Isto significa ainda que (e de acordo com o mesmo estudo) a quebra desconhecida em Portugal desceu de 1,16% (177 milhões de euros) para 1,03% do volume de vendas em 2009, representando 147 milhões de euros do valor da quebra total.
Dados recentes do Global Retail Theft Barometer (GRTB) indicam que na Europa ocidental os valores médios da quebra desconhecida caíram entre 1.40% e 1.27% entre 2000 e 2010. Estes resultados foram conseguidos através da melhoria dos processos de gestão que, por sua vez, garantiram a prevenção destas perdas.
O assunto da prevenção da quebra desconhecida é tão sério que retalhistas por todo o mundo cativam parte significativa dos seus ganhos para os investirem em segurança.
No Japão, por exemplo, sabe-se que o investimento nesta área é relativamente reduzido, mas proporcional ao baixo risco sentido nessa região do globo, representando um valor equivalente a 0.15% das vendas. No Reino Unido o investimento em 2009 foi de 0.29%, em França de 0.39% e nos Estados Unidos da América na ordem dos 0.46%.

Agora pensemos nisto:


Quer o Barómetro Nacional da Quebra Desconhecida no Retalho, quer o Global Retail Theft Barometer reflectem os problemas dos grandes retalhistas, aqueles que têm grande capacidade de investimento em segurança e que possuem ao seu alcance mecanismos mais eficientes de compensação.

E os outros?

O que vale para a prevenção da quebra desconhecida nas grandes empresas de retalho pode valer, com as devidas adaptações, para o pequeno comércio.

Os estudos existentes apontam a «boa gestão» como o aspecto essencial a considerar quando se pretende reduzir quebras e melhorar a segurança do comércio.

Não interessa adquirir todo o tipo de aparelhos, equipamentos e serviços de segurança que podem não estar adaptados às necessidades da sua actividade, sendo susceptíveis de a encarecer e ainda de afastar clientes.

As soluções de segurança, não obstante algumas regras gerais que temos abordado neste blogue, devem ser talhadas à medida das necessidades do seu destinatário.

Por isso, antes de se precipitar a comprar todo o tipo de alarmes, câmaras e serviços de vigilância, instrua-se um pouco mais, subscreva este blogue e não se prive de me enviar as suas questões.

Continuaremos este tema em breve.

terça-feira, 24 de maio de 2011

Distinguir o Furto do Roubo


O discurso comum e a linguagem mediática confundem frequentemente termos importantes que definem condutas distintas.

O caso típico é o da distinção entre o furto e o roubo.

Estas duas condutas configuram crimes contra a propriedade, cuja característica central é o objectivo do agente do crime: a subtracção de um bem móvel alheio. De resto, estes dois crimes distiguem-se claramente um do outro, quer pelos métodos empregues para atingir esse fim, quer, consequentemente, pelo conjunto de bens e valores lesados.

O crime de furto consta actualmente do artigo 203.º do Código Penal, o Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de Março, o qual, a título de curiosidade, em 16 de Fevereiro de 2011 recebeu a sua 27.ª alteração nos seus 16 anos de existência.

O que consta desse artigo?

Consta que, “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa” (n.º1), que a “tentativa é punível” (n.º2) e que o “procedimento criminal depende de queixa”.

Esta é a configuração do que se costuma chamar um furto simples.

Por partes:
1 - Só existe furto quando o objecto subtraído for móvel e alheio. Ou seja, a coisa não pode ser uma casa ou um terreno, tem de ser algo que se possa transportar ou mover (uma carteira, dinheiro, um par de sapatos ou uma viatura) sobre a qual o autor do delito não tenha um direito legal de propriedade;
2 - É necessário que haja uma intenção ilegítima de apropriação – isto significa que quem subtrair para recuperar alguma coisa que é seu ou apenas para a utilizar durante um período limitado, não comete furto;

3 - Não é necessário que a subtracção seja consumada para que haja crime, a tentativa é tão punível como o acto concretizado;

4 - O crime é semi-público, ou seja, para que haja lugar à apreciação judicial dos factos e a uma eventual pena, a vítima tem de manifestar o desejo de procedimento criminal contra o(s) autor(es), ainda que sejam desconhecidos através da apresentação formal de uma queixa-crime. Este detalhe não é despiciendo, considerando que, quando o lesado não apresenta queixa, também está a limitar o campo de acção das autoridades policiais que não farão mais do que identificar todos os intervenientes conhecidos e a registar sumariamente a ocorrência. Não haverá possibilidade de efectuar detenções ou iniciar qualquer investigação.

Para além do furto simples, também existe o furto qualificado que tem contornos mais graves, quer considerando a conduta, quer a qualidade dos bens subtraídos.

Contrariamente ao que acontece com o furto simples, a redacção do crime de furto qualificado, previsto e punido pelo Artigo 204.º do Código Penal, permite às autoridades policiais iniciar diligências de inquérito imediatamente, sem ser necessária a queixa do lesado. O início a investigação é precedida de comunicação à autoridade titular da acção penal, ou seja, o Ministério Público, de acordo com a delegação de competências que existir para essa matéria.
O texto do artigo 204.º (furto qualificado) indica o seguinte:

1 - Quem furtar coisa móvel alheia:
a) De valor elevado;
b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais;
c) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente, calamidade pública ou perigo comum;
e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança;
f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar;
g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública;
h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; ou
i) Deixando a vítima em difícil situação económica;
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 - Quem furtar coisa móvel alheia:
a) De valor consideravelmente elevado;
b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;
d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público;
e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou
g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando;
é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
3 - Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.
4 - Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor.
Na sua essência, quer o crime de furto (simples), quer o de furto qualificado são praticados sem que haja necessariamente um contacto pessoal entre a vítima e o autor ou, havendo, esse contacto processa-se de forma não violenta.

É o caso tanto da pessoa que subtrai um pequeno objecto do expositor de uma loja saindo sem pagar, como o do carteirista ou do indivíduo que se introduz numa viatura vazia e a leva.

Coisa diferente é o crime de roubo, no qual a metodologia implica a utilização de violência que coloca a vítima na impossibilidade de resistir à acção criminosa. O acto violento, como a agressão física, a ameaça verbal ou a utilização de qualquer objecto que sirva como arma altera a substancia da conduta e a apreciação penal que dela se faz.

O crime de roubo, está previsto no Artigo 210.º do Código Penal, actualmente com a seguinte redacção:


1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 - A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou
b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

Agora que sabe isto, não chame furto ao roubo ou roubo ao furto.

Já agora. Um assalto é uma investida impetuosa, violenta e surpreendente.

O termo utiliza-se na linguagem militar e policial para designar as intervenções com essas características, mas a sua utilização vulgarizou-se para designar a prática do crime de roubo ou de furto qualificado, especialmente quando envolva arrombamento, escalamento ou chaves falsas, apesar de não ter significado no direito penal .

Recomendo uma consulta ao sítio da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, a qual, mantém um excelente acervo de legislação actualizada.

Até breve!

segunda-feira, 9 de maio de 2011

O que desaparece da minha loja?

Apesar do que possam dizer os “especialistas em segurança” que vão aparecendo um pouco por todo o lado, não existe forma de adivinhar de que forma a crise económica pode afectar as estatísticas do crime contra o património.
É verdade que o senso comum alerta para a possibilidade de momentos de crise económica significarem um aumento dos riscos e não faz mal algum tomar medidas preventivas.
Nesta área existem estudos para todos os gostos, mas é difícil relacionar directamente a potência da economia, a prosperidade ou a miséria à flutuação das taxas de criminalidade. Existem regiões, países e cidades pobres e ricas com taxas de criminalidade baixas e altas, diferentes e semelhantes.
Aparentemente, uma relação mais fácil de estabelecer é entre o crime e a desigualdade social e económica. Ou seja, quando existe um afastamento entre os mais ricos e os mais pobres numa sociedade em que a classe média se extingue progressivamente, é comum surgirem fenómenos de perturbação da ordem pública e de criminalidade complexos e frequentemente violentos.
É também difícil associar a ocorrência do furto no comércio à satisfação das necessidades básicas imediatas dos seus autores.
Diversos estudos têm demonstrado que, na esmagadora maioria das ocasiões, as pessoas que subtraem artigos das lojas não se focam em bens de primeira necessidade, mas em artigos de vestuário e calçado de marcas prestigiadas, cosmética, tecnologia, diversão ou outros de valor considerável.
Os artigos alimentares subtraídos parecem ser inevitavelmente os luxuosos e não os básicos. Furtam-se frequentemente guloseimas, produtos gourmet e bebidas espirituosas e raramente pão, leite, fruta, ovos ou queijo corrente.
É muito difícil, portanto, afirmar que a maioria das pessoas que furta das lojas tenha uma necessidade básica e imediata a satisfazer. As pessoas nessas circunstâncias dramáticas de pobreza precisam de ajuda e, por norma, procuram-na.
Qualquer das edições publicadas do Global Retail Theft Barometer (2007, 2008, 2009) indicou que os artigos mais subtraídos dos estabelecimentos dos 32 países que participam no estudo, incluem produtos caros e de marca: cosméticos (para mulher ou para homem – um mercado emergente), bebidas alcoólicas, roupa de senhora, bijutaria, acessórios de moda, perfumaria, DVD e CD, jogos e consolas de vídeo, pequenos artigos eléctricos e electrónicos.

Em Portugal, a 3.ª edição do estudo Barómetro Nacional da Quebra Desconhecida, elaborado pela Premivalor Consulting, confirma as análises internacionais e os estudos criminológicos.
Ao analisar a grande distribuição e as empresas que possuem estabelecimentos de dimensão significativa ou compostos por cadeias de lojas, o Barómetro Nacional da Quebra Desconhecida revelou que as quebras nos stocks incidem especialmente em produtos como as bebidas alcoólicas, os cosméticos e as lâminas de barbear. Em resultado e segundo o mesmo estudo, os cosméticos encontram-se entre os artigos indicados como prioritários ao nível de protecção, seguidos pelos acessórios de moda, CD, DVD e jogos de vídeo, bem como, os pertencentes à área do têxtil para o lar.
Já aqui referi o tema dos Hot Products.
A propósito do tema, o professor Read Hayes publicou em 1999 no Security Journal n.º 12 o artigo  Shop Theft: An Analysis of Shoplifter Perceptions and Situational Factors no qual inclui uma tabela na qual estão discriminados os artigos mais furtados.

A tabela continua a ter grande validade para quem se dedica ao comércio, pelo que sugiro a sua análise.
Relacione-a com a minha mensagem sobre os Hot Products, onde faço referência ao acrónimo CRAVED e tente equacionar medidas especiais para esses produtos.

Até breve!

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